JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE RETROATIVO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ATUAIS BENEFICIÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS ANOS DE 1989 A 1996. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos. 2. Sendo certo que o recurso especial veicula pretensão de atuais beneficiários de aposentadoria complementar, - que almejam que a modificação da forma de correção de seus benefícios em virtude de alteração estatutária seja estendida retroativamente ao período compreendido entre 1989 e 1996 para fins de recomposição de supostas perdas inflacionárias - nenhuma aplicação tem a inteligência da Súmula nº 289/STJ para a solução da controvérsia. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acordão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para posterior análise das questões efetivamente suscitadas em recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 886.606/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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