JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que os anteriores embargos de declaração foram considerados intempestivos, não houve interrupção da fluência do prazo para interposição de qualquer outro recurso, inclusive os presentes declaratórios, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado do feito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal. 3. Embargos declaratórios não conhecidos. Remessa imediata dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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