- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Constatada a intempestividade dos declaratórios anteriormente opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, os presentes embargos de declaração, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.344.269/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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