- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. REVISÃO. REVOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se nos autos o direito adquirido dos recorridos à averbação/concessão de licenças-prêmio. Entendeu o Tribunal de origem que transcorreu o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os seus próprios atos, bem como que não houve prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e contraditório. 2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. 3. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Tratando-se de prazo decadencial, não há falar em suspensão ou interrupção do prazo. 4. Conforme consta do acórdão regional, no caso, as averbações de tempo de serviço para fins de licença-prêmio por assiduidade foram concedidas em 19/12/1995, em 23/12/1994 e em 13/2/1995, e o ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio por assiduidade, para fins de gozo ou contagem em dobro de tempo de serviço para aposentadoria aos magistrados, data de 8/9/2004, após o esgotamento do prazo quinquenal. 5. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem em relação à data do ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.409.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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