JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. REVISÃO. REVOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/9. NORMA APLICÁVEL A TODA A FEDERAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. 2. No presente caso, o ato de concessão da licença-prêmio, datado de 23.4.2002, foi revisto em 28.6.2006, antes do esgotamento do prazo quinquenal. Evidente, pois, que não foi consumada a decadência para revisão do ato administrativo. 3. Quanto ao mérito do ato administrativo, impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos do acórdão estadual, a Corte de origem dirimiu a controvérsia no âmbito local (Lei Estadual n. 10.261/68), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 470.539/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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