- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI N. 9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. 1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo. 2. Na hipótese dos autos, transcorreu o lapso decadencial, uma vez que somente em 2006, ou seja, mais de 6 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999 é que a Administração informou à recorrente que a gratificação deixaria de ser incorporada aos proventos dos recorridos. 3. De se ressaltar que o óbice constante da Súmula 7/STJ não encontra aplicabilidade na hipótese, pois dessume-se claramente dos autos a data em que a administração deixou de efetuar o pagamento nos termos defendidos pelo ora recorrido, levando-se em conta a emissão de parecer pelo TCU em outubro de 2006. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.291.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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