- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 401/STJ. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" - Súmula n. 401/STJ. 2. Ausente qualquer provimento decisório, no âmbito de todo o feito originário e no acórdão da demanda desconstitutiva, de que tenha havido litigância de má-fé ou erro grosseiro da parte, não podem esses vícios ser presumidos na instância especial. 3. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio sem incidir em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando não foram atendidos os indispensáveis requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso especial quanto ao tema suscitado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 6. Os juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Precedentes do STJ. 7. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. 8. Recurso especial em parte conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.397.208/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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