- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. JUROS LEGAIS E DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 401/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O pronunciamento de ofício pelo Tribunal acerca de juros legais e de mora, bem como sobre correção monetária, não contraria o princípio da inércia da jurisdição, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que tais matérias são ordem pública, que, portanto, podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, independentemente de alegação das partes. 3. O termo a quo do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, é o dia subseqüente ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, sendo irrelevante, para a referida contagem, que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, por não observar qualquer dos requisitos legais, inclusive o da irregularidade na representação processual. Entendimento, ressalte-se, que restou cristalizado na Súmula nº 401/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 564.676/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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