- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 22/08/2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. As razões invocadas no recurso especial para sustentar a alegada violação do art. 535 do CPC encontram-se totalmente dissociadas da realidade dos autos, o que acarreta o não conhecimento do apelo nobre, no ponto, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. A col. Corte a quo entendeu não haver razões para que fosse desconsiderada a prova pericial produzida nos autos. A revisão de tal entendimento, com o acolhimento da alegação de que a prova pericial foi produzida de forma incompleta, uma vez que os esclarecimentos solicitados pelas partes não foram prestados em sua integralidade, demanda a análise do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43/STJ). 5. Não possuem os recorrentes interesse recursal no que se refere ao percentual de juros moratórios aplicado, porquanto o v. acórdão recorrido já considerou que estes, antes do advento do Código Civil de 1916, devem incidir no montante de 0,5% ao mês. 6. No que toca ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido violado no v. acórdão recorrido, uma vez que o art. 1.062 do Código Civil de 1916 apenas se refere ao percentual dos juros legais. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide igualmente a Súmula 284/STF. 7. Não houve a devida comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.046.064/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 22/8/2012.)
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