JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O prazo prescricional para pretensão de indenização por danos morais decorrente da não renovação unilateral de seguro de vida em grupo é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e da atual jurisprudência desta Corte. 2. O agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC sendo, portanto, tempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 635.426/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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