- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 18/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3. Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.212.870/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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