- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. PARTILHA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A INEXISTÊNCIA DO ESFORÇO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção de que os bens adquiridos onerosamente são provenientes do esforço em comum independe de comprovação, porque a solidariedade é inerente ao esforço do casal, somente sendo elidida por prova irrefutável. 2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que os bens que a ex-esposa pretende compartilhar foram adquiridos na constância do matrimônio de forma onerosa por colaboração mútua, pertencendo a ambos em partes iguais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O ex-marido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.498.141/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.