- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de sobrepartilha de valores pagos na aquisição de imóvel durante o matrimônio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a sobrepartilha das parcelas do preço quitado no curso do casamento; (ii) os valores são incomunicáveis por se referirem a imóvel adquirido antes do casamento; e (iii) há impedimento sumular por demandar reexame de provas. 3. A sobrepartilha incide quando há desconhecimento de uma das partes sobre bens ou valores não partilhados, e a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial prevalece sem prova inequívoca em sentido contrário. 4. A alteração das conclusões sobre desconhecimento dos pagamentos e sobre esforço comum exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido .Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.071.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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