- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. IMPOSIÇÃO DO EXAME COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME COMETIDO PELO CONDENADO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE/INIDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A teor do enunciado sumular 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso, entretanto, a apontada gravidade abstrata do delito praticado pelo condenado (tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas) não é motivação suficiente/idônea para se exigir a realização do exame criminológico para fins de livramento condicional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 305.298/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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