- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção. A Corte de origem externou fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 2. É inviável o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, bem como de inconstitucionalidade de lei, em sede de recurso especial, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 470.467/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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