- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. PRECEDENTE: EARESP N. 386.266-SP. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No julgamento do EAREsp n. 386.266-SP, foi estabelecido que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) a fundamentação deficiente em relação à violação do art. 619 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e b) a análise da violação de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial é inviável, em razão da competência exclusiva do Pretório Excelso. 3. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois a data do trânsito em julgado retroagirá ao último dia do prazo do recurso especial na origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 470.467/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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