JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR EXTENSÃO, DA SÚMULA 418/STJ. I. É extemporâneo o Agravo Regimental interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, salvo os casos nos quais houver posterior ratificação, haja vista o prazo recursal somente iniciar-se após a publicação do julgamento integrativo, a teor do art. 538 do CPC. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.258.038/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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