- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. ART. 538 DO CPC. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É extemporâneo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, independentemente do resultado do julgamento, salvo os casos nos quais houver posterior ratificação, haja vista o prazo recursal somente iniciar-se após a publicação do julgamento integrativo, a teor do art. 538 do CPC. Incidência da Súmula 418/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 232.629/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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