- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACEN-JUD. DEFERIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DESFAVORÁVEL À CONSTRIÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO TEMPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade [...] a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). 2. A pretensão do exequente não necessita do esgotamento das instâncias recursais ordinária e extraordinária para ser analisada e, se o caso, acolhida. Se a recorrente possuir informações ou documentos que embasem sua pretensão, deve apresentá-los ao juízo da execução, o qual não está impedido de analisar sucessivos pedidos, quando infrutíferos outros anteriores. 3. A aferição da relevância do transcurso de tempo para o deferimento da diligência depende do reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.223/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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