JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque do art. 514, II, do CPC, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. A análise da alegação de inexistência do dever de prestar contas é inviável em recurso especial, se for necessária a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial, faz-se necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados confrontados adotado soluções discrepantes sobre a mesma tese jurídica, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 578.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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