JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO ARESP. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. VICIO NA NOTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. I - A tese relativa ao art. 535 do CPC foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo que consignou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte III- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597.056/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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