JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO EM SINTONIA COM OS TERMOS DA CONDENAÇÃO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010). 2. Se o teor de determinado dispositivo de lei não foi debatido pela Corte a quo, mesmo com a oposição de declaratórios, solvendo-se a lide por outros fundamentos, verifica-se ausente o requisito do prequestionamento quanto aos pontos remanescentes (Súmula 211/STJ). A falta de prequestionamento não caracteriza, necessariamente, negativa de prestação jurisdicional, que só ocorre no caso de omissão de ponto necessário ao deslinde da controvérsia. 3. A decisão do Tribunal de origem no sentido de que o valor apurado pela contadoria judicial obedece aos termos da condenação, além de ter sido fundado em fatos e provas - incidência da Súm. 7/STJ - , está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Tais circunstâncias obstam o conhecimento do apelo nobre. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 619.085/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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