- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 27/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ). 2. As questões relativas ao cálculo do valor do débito da parte recorrida, foram resolvidas com base nas premissas fáticas constantes dos autos, o que impede o trânsito da pretensão recursal conforme o enunciado n. 7 da súmula do STJ 3. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 591.818/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/4/2015.)
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