- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL POR PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DO NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEVIDAMENTE FORMULADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a demonstração do dissídio interpretativo nos termos do RISTJ. 2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; ausente, portanto, vulneração ao art. 535 do CPC. 3. Em relação à nulidade da citação, nota-se que o Tribunal de origem firmou que foi encaminhada ao endereço contido nos autos, tendo a parte atuado na lide sem alegar mácula alguma, pelo que houve preclusão quanto ao tema; ademais, firmou que inexistem máculas que atinjam a exequibilidade do título executivo. Rever tais premissas perpassam pela análise fática da causa, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. "É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria da aparência" (RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010) 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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