- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRECEDENTE DO STF NO RE 556.854/AM. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 188/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.854/AM, ao analisar a natureza jurídica da cobrança realizada pela SUFRAMA, para a emissão da Guia de Importação e Internação de Mercadorias, assentou que trata-se de taxa, dado o seu caráter compulsório. 2. " O pagamento da referida taxa é feito sem a participação prévia da SUFRAMA, que somente após tomar conhecimento da realização dos depósitos bancários, homologa o ato do contribuinte, expressa ou tacitamente. Assim, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação." (EDcl no AgRg no REsp 1.290.820/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2013). 3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, de minha relatoria, a Primeira Secção do STJ, passou a adotar o entendimento do STF, no sentido que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Já às ações intentadas antes da referido referido marco aplica-se a Tese dos "cinco mais cinco", consoante a antiga orientação do STJ. No caso dos autos a ação foi ajuizada anterior à entrada em vigor da LC 118/05. Aplicando-se a tese dos "cinco mais cinco" 4. "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". (Súmula 188/STJ). 5. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.328.830/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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