- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VALORES PAGOS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO PLENÁRIO DO STF (RE 556.854/AM, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 10.10.2011). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS. TERMO A QUO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ, FUX, DJe 18.12.09) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, J. 04.08.11, INFORMATIVO STF 634, DE 10.08.11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (APROXIMADAMENTE 10 MILHÕES DE REAIS). RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM APROXIMADAMENTE 500 MIL REAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA SUFRAMA DESPROVIDO. 1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.854/AM, decidiu que se trata de taxa o valor cobrado pela SUFRAMA para anuência ao pedido de emissão de guia de importação e autorização para o desembaraço aduaneiro. 2. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajuizada a Ação de Repetição de Indébito antes da LC 118/05, deve- se aplicar a tese dos cinco mais cinco anos na verificação da prescrição, conforme REsp. 1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009 (representativo de controvérsia) e RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011 (julgado sob o regime de repercussão geral). 3. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é cabível a alteração da verba honorária, para maior ou para menor, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 4. O caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.290.820/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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