- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO PLENÁRIO DO STF (RE 556.854/AM). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE SE TRATA DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NÃO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA SEM A PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DA SUFRAMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECER A APONTADA OMISSÃO. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. Não havendo menção expressa a respeito da alegação da SUFRAMA de que a taxa cobrada para anuência ao pedido de emissão de guia de importação e autorização para o desembaraço aduaneiro se enquadra como tributo sujeito a lançamento de ofício, deve-se reconhecer a existência da apontada omissão. 3. O pagamento da referida taxa é feito sem a participação prévia da SUFRAMA, que somente após tomar conhecimento da realização dos depósitos bancários, homologa o ato do contribuinte, expressa ou tacitamente. Assim, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. 4. Embargos Declaratório acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer ponto omisso. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.290.820/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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