- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 463 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos artigos 463 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sob as questões essenciais para a solução da demanda. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O efeito repristinatório é uma consequência da declaração de inconstitucionalidade, pois a lei declarada inconstitucional não possui eficácia derrogatória. Ocorre a reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Dessa forma, decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento ultra petita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.495.282/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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