JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto a tópico especialmente relevante para a solução da controvérsia, constitui ofensa ao comando normativo previsto no artigo 535 do CPC (cf. EDcl no AgRg no REsp 1453543/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014; AgRg no AREsp 507.890/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2014). 2. Sem embargo, não há omissões relevantes no acórdão prolatado pelo Tribunal paranaense, mormente quanto se tem em conta que, devido à independência entre as instâncias penal e administrativa, a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (cf. MS 17.954/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/03/2014; RMS 37.992/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014), o que não ocorreu. 3. É suficiente para delimitar a controvérsia as conclusões da origem de que o ato administrativo foi instaurado de modo regular, observando todas as garantias processuais que pertine. Relembre-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (cf. AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014). 4.Outrossim, está expresso no acórdão que as minutas, com as quais o agravado pretende confrontar a decisão administrativa, não possuem relevância no mundo jurídico, por serem apócrifas. 5. Despiciendo, portanto, o retorno dos autos para rejulgamento, visto a inexistência de error in procedendo. 6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013). 7. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 376.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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