- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA HÍBRIDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Situação em que o recorrente pretende ver modificada decisão que inadmitiu o seu recurso de agravo de instrumento. A parte interpôs apelação contra a sentença e agravo de instrumento tão somente contra a parte da sentença que, antecipadamente, resolveu por receber o eventual apelo apenas no efeito devolutivo. 3. A pretensão recursal fica prejudicada em recurso especial que se origina em autos de agravo de instrumento, no qual se discute matéria não sujeita a preclusão. Pode o juiz reexaminar a decisão que recebe o recurso de apelação, tanto referentemente ao juízo de admissibilidade, quanto aos seus efeitos, como é da letra do parágrafo único do art. 518 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 8.950/94, não havendo falar em preclusão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.509.341/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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