- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE TRATA DO EFEITO EM QUE SERÁ RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. APELO JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. No caso de recurso especial que se origina em agravo de instrumento em que se busca o efeito suspensivo a recurso de apelação, o julgamento deste pelo Tribunal de origem implica na perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido, dentre outros: AgRg na MC 15.572/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; REsp 721.618/PR, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU de 19/9/2005; REsp 638.999/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 20/09/2004. 3. "Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade do provimento jurisdicional" (EDcl no REsp 791.699/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2012). 4. Eventual vício de intimação, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, deve ser suscitado nos autos principais, e não no agravo de instrumento que ataca a decisão que trata dos efeitos do recebimento da apelação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 231.604/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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