- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 10/03/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR FIRMADO PELAS PARTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA DE FORMA SUCINTA. ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos, mesmo que de forma sucinta. 2. A matéria referente aos arts. 422 e 113 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 621.355/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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