- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 24/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA , DINHEIRO EM ESPÉCIE E BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante dos registros criminais do agente, indicativos de dedicação a narcotraficância. 3. A considerável quantidade da droga apreendida, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante, bem como à apreensão de balança de precisão e de elevada quantia de dinheiro em notas miúdas, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado responder à outra ação penal pela prática de delito idêntico ao em comento, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 5. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.006/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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