- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido." (REsp 1102938/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015). 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, afigura-se admissível o recurso especial que demanda novo enquadramento jurídico dos fatos, sem que para isso seja necessário o reexame de provas contidas nos autos. Nessa hipótese, este STJ poderá atribuir ao caso consequências jurídicas diferentes daquelas estatuídas pelo tribunal a quo. 2.1. No caso em tela, a descrição dos fatos contida nos autos demandou a reforma do acórdão estadual, para adequar a qualificação jurídica do vício identificado no negócio jurídico, que tem contornos de simulação relativa. Não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.217.876/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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