- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por autores que alegaram simulação em escrituras de compra e venda celebradas por ascendente em favor de descendentes, com preço abaixo do mercado e sem comprovação de pagamento, configurando doação disfarçada e, subsidiariamente, doação inoficiosa e locupletamento ilícito. Pedido de anulação das escrituras, cancelamento dos registros e retorno dos bens ao patrimônio da vendedora, com pedidos subsidiários de redução por inoficiosidade e indenização por enriquecimento sem causa. 2. Sentença de procedência reconheceu a simulação e anulou o negócio de compra e venda referente à escritura em favor de dois descendentes, determinando o cancelamento do registro e o retorno do bem ao espólio da vendedora, com condenação dos requeridos em custas e honorários. 3. Acórdão manteve a nulidade da compra e venda por simulação, mas preservou o negócio dissimulado como doação de ascendente para descendente, por não exceder a parte disponível, rejeitando preliminares de nulidade, decadência, prescrição e cerceamento de defesa, desconsiderando documentos extemporâneos e redimensionando os ônus sucumbenciais. 4. Embargos de declaração foram desacolhidos pelo Tribunal de origem, que não enfrentou adequadamente as alegações de negativa de prestação jurisdicional. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar de forma adequada e fundamentada as normas dos arts. 10, 369, 464 e 472 do Código de Processo Civil, bem como do art. 170 do Código Civil, que tratam da vedação de decisão surpresa e da preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido. 6. Saber se a validação do negócio jurídico dissimulado como doação de ascendente para descendente, sem a devida análise do valor de mercado do imóvel à época da liberalidade, pode configurar doação inoficiosa e prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. 7. O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa, da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de análise adequada das normas dos arts. 10, 369, 464 e 472 do Código de Processo Civil e do art. 170 do Código Civil impede a formação de um juízo completo sobre a controvérsia, justificando a anulação do acórdão recorrido. 9. A análise da validade do negócio jurídico dissimulado como doação de ascendente para descendente deve considerar o valor de mercado do imóvel à época da liberalidade para verificar se houve doação inoficiosa que prejudique a legítima dos herdeiros necessários. 10. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. (AREsp n. 2.618.265/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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