- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 20/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO-SE ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO-SE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NÃO RATIFICADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE RÉU COMO SÓCIO OCULTO EM EMPRESA AUTUADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULA 699/STF. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EX OFFICIO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO DO QUANTUM DEVIDO. 1. O recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada), a obstar o conhecimento da insurgência. 2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento em matéria criminal é de 5 dias, nos termos do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 3. Incidência das Súmulas 699/STF e 7, 211 e 418/STJ. 4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. De ofício, determinada a suspensão da pretensão punitiva estatal, ante o parcelamento e pagamento regular dos débitos fiscais relacionados aos Autos de Infração n. 7319/2006, do qual se originou o débito fiscal que ensejou a condenação dos agravantes no processo em tela, até o pagamento integral da dívida, nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 217.827/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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