- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DO VALOR DEVIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. I - Em sede de habeas corpus, o trancamento de ação penal por falta de justa causa só é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade do Paciente. II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp 522.504/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/11/2014). Recurso ordinário provido. (RHC n. 51.401/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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