- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, §§ 3º E 4º, I E II, DO CP). RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL À COMPANHIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO APRECIADA NO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A tese relativa à extinção da punibilidade do recorrente em razão do pagamento integral do valor do prejuízo suportado pela empresa de energia elétrica não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem. Por isso, fica esta eg. Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - De toda forma, no caso dos autos, está caracterizada a flagrante ilegalidade, pois "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp 522.504/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/11/2014). III- De acordo com o entendimento pacificado desta eg. Corte, o trancamento de ação penal por falta de justa causa é possível, em sede de habeas corpus, quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade do Paciente. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para trancar a ação penal contra o recorrente. (RHC n. 56.782/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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