- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - Em sede de habeas corpus não se discute a ausência de justa causa para a propositura da ação penal se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido. (RHC n. 60.065/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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