- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do revisão criminal (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Em sede de habeas corpus, o trancamento de ação penal por falta de justa causa só é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade. IV - No caso, não se vislumbra a possibilidade de trancamento da ação penal, uma vez que a conduta descrita, tanto na denúncia, quanto nas decisões proferidas pelas instâncias originárias (venda de peça de veículo automotor com sinal de identificação adulterado), amolda-se ao tipo penal previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. V- Ademais, para a caracterização do crime, é suficiente a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha condições para suspeitar da procedência ilícita do bem adquirido. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 286.933/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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