JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INQUÉRITO. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Demonstrados pelas instâncias ordinárias indícios de autoria e materialidade, não se pode trancar inquérito por adulteração de sinal identificador de veículo em sede de habeas corpus, suscitando falta de justa causa, porquanto é intento que demanda revolvimento fático-probatório, o que somente poderá ser aferido com o aprofundamento das investigações ou, quiçá, no próprio processo penal, sob o crivo do contraditório. 3. Flagrante ilegalidade não demonstrada. 4. Writ não conhecido. (HC n. 286.391/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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