JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, CONSIDERADO DESERTO O RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Preparo do recurso especial. 1.1. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento da operação. Precedentes. 1.2. A regularidade do preparo a posteriori não possui o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 1.3. "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias" (AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 25.02.2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 448.159/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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