JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM INTIMAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sabe-se que a falta de intimação pessoal do Defensor resulta na nulidade do processo, ocorre que a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas hipóteses em que não for arguida na primeira oportunidade em que a defesa tiver para se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo. 3. O alegado cerceamento de defesa teria ocorrido em 1994, tendo a defesa suscitado tal nulidade somente após o julgamento da revisão criminal, por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem no ano de 2005, cerca de 11 anos após a ocorrência da nulidade. Assim, não há como reconhecer a nulidade, uma vez operada a preclusão. Precedentes. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decretação de revelia com a conseqüente nomeação de Defensor Público, quando, devidamente intimados, a defesa e o paciente não compareceram à audiência. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 41.772/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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