- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NÃO NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO. REEXAME DE PROVA. NULIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NULIDADE AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A falta do Parquet ou do defensor no interrogatório judicial não configurava nulidade no interrogatório, então ato personalíssimo. 3. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. Inteligência do art. 571, II, do CPP. 4. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo efetiva atuação da defesa por defensor público nomeado para o ato, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes. 5. Esgotados os meios para a localização do paciente, não há que se falar em nulidade da declaração de revelia. 6. Não obrigatoriedade de interposição de recurso pela Defensoria Pública. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 126.836/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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