- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. 31 (TRINTA E UM) RÉUS COM PROCURADORES DIFERENTES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. No caso, além de tratar-se de ação penal complexa, pela própria gravidade das condutas em apuração (associação para o tráfico de drogas) o recorrente foi denunciado com mais 30 (trinta) corréus, com procuradores diferentes, tendo, ainda, a requerimento da defesa, sido deferido os pedidos de realização de exame de dependência toxicológica e de desmembramento do feito, de forma que não resta configurado excesso injustificado e desarrazoado na prisão cautelar. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento, com recomendação de celeridade no julgamento do feito. (RHC n. 44.668/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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