- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCERIA PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO ENTRE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação nominada de arbitramento de honorários cumulada com cobrança referente à demanda judicial na qual se alega prestação laboral de serviços advocatícios em parceria com outro patrono. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil é aplicável na relação advogado-cliente, o que afasta sua incidência no caso dos autos. 3. A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica. 4. O termo inicial para contagem da prescrição está submetida ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil, que na hipótese se deu com o recebimento dos honorários sucumbenciais. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.504.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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