JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento provisório de sentença, na qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de honorários recebidos apenas por um dos advogados, em litígio entre profissionais que atuaram conjuntamente em demanda anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu ou negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. O termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, decorre da ciência inequívoca do titular quanto ao fato danoso e à extensão de suas consequências, sendo inviável sua rediscussão em recurso especial quando depender de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A cobrança de honorários proporcionais entre advogados, decorrentes de parceria profissional ou atuação conjunta, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, ante a inexistência de regra específica, não se aplicando o artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 nem o artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, próprios da relação advogado/cliente. 6. Na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão da prescrição apreciada ou apreciável na fase de conhecimento, sendo possível apenas a alegação de prescrição superveniente à formação do título judicial, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.564/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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