JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
13/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se originariamente de embargos à execução propostos pelo ora recorrente em face do Estado de Minas Gerais cujo objeto é o crédito de IPVA referente aos exercícios de 2003 a 2008. Defende, em síntese, sua ilegitimidade passiva ante a ocorrência de alienação fiduciária do veículo em questão. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em lei estadual, Lei n. 14.937/2003, que rege o caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à aplicação da Lei Estadual n. 14.937/2003 em detrimento do CTN e do CC. Em tais situações, há conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. 4. Honorários exorbitantes. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 650.063/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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