- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 15/04/2015
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE BANDAS DE MÚSICA E SERVIÇOS AFETOS A FESTEJOS DE CARNAVAL SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), há plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de tipicidade e de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Impetração não conhecida. (HC n. 305.899/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 15/4/2015.)
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