- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. INÉPCIA. EXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não descritos na denúncia fatos ou ações que possam fazer concluir ter o ora paciente cometido algum ilícito penal, o reconhecimento da inépcia é de rigor. Ausência de demonstração de indícios de autoria e de materialidade constatada. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Ordem concedida em parte, apenas para, reconhecendo inepta a denúncia quanto ao ora paciente, declará-la nula, sem prejuízo de que outra seja apresentada em relação a ele, desde que com observância dos ditames legais. (HC n. 382.405/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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